O Código Civil de 2002 traz a seguinte redação:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Exoneração de pensão alimentícia
Posso parar de pagar pensão quando meu filho completar 18 anos?
É possível que sim, no entanto, será necessário ingressar com um processo judicial requerendo a exoneração da pensão.
A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, Vejamos:
Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A necessidade de decisão judicial para exoneração da pensão alimentícia busca assegurar os direitos do alimentado em situações em que a maioridade por si não trouxe ainda a independência financeira ou colocação no mercado de trabalho.
Nesse sentido, caso o responsável pelo dever de prestar alimentos entenda que as condições atuais do alimentado permitem o pedido de exoneração ou revisão do valor pensão deverá ingressar com ação judicial própria para a fim de que o pedido seja analisado pela justiça em processo que assegure o contraditório, ou seja, há a necessidade de ouvir a parte interessada, o alimentando.
O juiz analisará o pedido considerando a condição financeira do responsável pelo alimento e a situação do alimentado.
Fatores como desemprego, curso superior em andamento influenciarão significativamente na decisão.
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