com a função de legislar e fiscalizar o poder executivo, cumpre a missão de transformar em leis os anseios da população e ao mesmo tempo fiscalizar o poder executivo garantido a devida aplicação dos recursos públicos e desenvolvimentos de políticas públicas que correspondam aos anseios da população.
No Município, o poder legislativo é exercido pelo VEREADOR que exerce a dupla de missão de legislar e fiscalizar.
O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Municípios.
Com a função de legislar e fiscalizar o poder executivo, cumpre a missão de transformar em leis os anseios da população e ao mesmo tempo fiscalizar o poder executivo garantido a devida aplicação dos recursos públicos e desenvolvimentos de políticas públicas que correspondam aos anseios da população.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Todos os Direitos Reservados