A FUNÇÃO DO (A) VEREADOR

O Poder legislativo exerce um importante papel no fortalecimento e defesa da democracia de país,

com a função de legislar e fiscalizar o poder executivo, cumpre a missão de transformar em leis os anseios da população e ao mesmo tempo fiscalizar o poder executivo garantido a devida aplicação dos recursos públicos e desenvolvimentos de políticas públicas que correspondam aos anseios da população.

No Município, o poder legislativo é exercido pelo VEREADOR que exerce a dupla de missão de legislar e fiscalizar.
O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Municípios.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Cabe ao vereador estar atento à realidade da população, compreender suas demandas, criar leis que atendam a essas demandas e fiscalizar a atuação do poder executivo para que as cumpram fielmente.
A competência de fiscalizar também é estabelecida pela Constituição Federal, especialmente, em seu artigo 31:

Com a função de legislar e fiscalizar o poder executivo, cumpre a missão de transformar em leis os anseios da população e ao mesmo tempo fiscalizar o poder executivo garantido a devida aplicação dos recursos públicos e desenvolvimentos de políticas públicas que correspondam aos anseios da população.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

O Vereador é o representante direto do povo e seus interesses. É a voz da população no poder legislativo, é indispensável para a efetivação de políticas públicas e gestão eficiente dos recursos do município. Sucesso!

 

Gilmar Gomes Ribeiro Advogado OAB/MG 131.921 Pós Graduado em Direito do Trabalho Pós Graduado em Direito Público

Todos os Direitos Reservados